TST. Recurso de revista. Ação declaratória de constitucionalidade 16. Culpa in vigilando. Não configuração.
«Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula 331, V. No presente caso, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação. Não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços. Por conseguinte, não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Recurso de revista conhecido e provido.»
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