TST. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Empresa não empregadora.
«Consoante o disposto no CLT, art. 580, III, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os "empregadores", numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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