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DOC. 143.2502.8000.2400

STJ. Processo civil. Execução fiscal. Competência. Domicílio do devedor. Resp1.146.194/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão. Desnecessidade.

«1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.146.194/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assentou que a competência para julgar a execução fiscal, na forma do Lei 5.010/1966, art. 15, I, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal, de forma que a «decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33/STJ».

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