STF. Férias. Acréscimo de um terço. Período de sessenta dias. Precedente.
«Conforme decidido na Ação Originária 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no CF/88, art. 7º, inciso XVII deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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