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DOC. 143.4073.3086.9771

TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REDUZIR JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.

A jurisprudência do STJ é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (súmula 541), como se dá no presente caso. Sistema de amortização.não há qualquer laivo de abusividade. Ao contrário, os cálculos apresentados com a inicial, ao compararem a amortização com base no método GAUSS à amortização pela tabela PRICE, revelam que somente esta última contempla a capitalização mensal dos juros nos termos contratados. O método proposto pelo autor, de incidência linear, transgride os termos contratuais e implica redução da taxa efetiva contratada .É de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie. Inconsistente, portanto, a pretensão de limitar os juros à taxa anual de 12%. E o autor não prova que os juros remuneratórios pactuados (2,30% ao mês) discrepam da média do mercado ao tempo do negócio. Avaliação do bem e Registro de contrato. REsp. Acórdão/STJ, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958).No presente caso, não se divisa excessividade no valor cobrado e os serviços foram prestados, como se colhe da anotação constante do certificado de registro do veículo e do termo de avaliação. Tarifa de cadastro.Não consta que as partes mantivessem relação jurídica anteriormente ao travamento do contrato de financiamento em questão, de sorte que não se pode afirmar a abusividade da tarifa de cadastro de R$ 839,00. Encargos moratórios. Os encargos moratórios previstos no instrumento contratual são manifestamente abusivos. Deveras, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que «a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual» (súmula 472). E, na espécie, embora os juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato sejam de 2,30% ao mês, previu-se, para a hipótese de mora, além da incidência desses juros e de multa de 2%, juros moratórios de 6,00% (cláusula I, fls. 237). Impõe-se a redução dos juros para 1%, portanto (sem prejuízo da incidência da multa e dos juros de 2,30%).

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