TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDOS DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO FRAUDUENTO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO BANCO BRADESCO. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO BANCO DAYCOVAL. DESCONTOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.
Nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Salutar destacar a lição de Belinetti ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. Em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação, diante da existência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo fraudulento realizado com o banco Daycoval. Restou devidamente comprovado que o contrato não foi realizado pela autora, sendo certo que o STJ pacificou o entendimento de que cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato bancário impugnada oportunamente pelo consumidor (Tema 1.061), o que não ocorreu, de forma manifesta a fraude existente na contratação. Contudo, a parte autora ajuizou a ação não apenas contra o banco que realizou o contrato com terceiro, mas também contra o banco Bradesco, alegando que este teria vazado seus dados. Nada obstante, não há qualquer indício de vazamento de dados, sendo certo que o apelante não possuía qualquer ingerência sobre o contrato realizado, nem tampouco com os descontos, que eram realizados diretamente na folha de pagamento. Com efeito, o banco apelante não responde solidariamente com o banco que realizou o contrato fraudulento, porquanto não participou da cadeia de consumo, que gerou danos à autora, sendo apenas a instituição financeira, na qual a parte recebia o seu benefício. Ilegitimidade passiva manifesta. Provimento do recurso.
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