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DOC. 143.5025.3003.9600

STJ. Oferecimento de denúncia sem o exame de corpo de delito e de balística. Indícios suficientes da prática dos crimes. Possibilidade de juntada aos autos no curso de instrução processual. Existência de lastro probatório mínimo para justificar a persecução penal.

«1. De acordo com o CPP, art. 158, «quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado».

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