STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 94/2002, art. 42 e Lei Complementar 94/2002, art. 43-PR, do estado do paraná. Delegação da prestação de serviços públicos. Concessão de serviço público. Regulação e fiscalização por agência de «serviços públicos delegados de infra-estrutura». Manutenção de «outorgas vencidas e/ou com caráter precário» ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado. Violação do disposto na CF/88, arts. 37, XXI e 175, caput, parágrafo único, I e IV.
«1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais.
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