STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Homicídio qualificado 3. Prisão preventiva necessidade. Fundamentação concreta. Ameaças à testemunha e fuga do distrito da culpa logo após os fatos. Necessidade de conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. 1. A jurisprudência do STJ, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na CF/88 e no CPP. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente. A ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício. , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
«2. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada e preservada não só em razão da gravidade concreta de suas condutas, mas também, e sobretudo, porque já tentou intimidar o pai da vitima, testemunha no processo principal, fato que, a par de configurar ou não o crime de ameaça, indica que sua soltura pode acabar prejudicando a produção de provas em Plenário, bem como pode colocar em risco familiares do ofendido e também porque fugiu do distrito da culpa logo após os fatos, o que coloca em risco a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, ainda mais pela possibilidade concreta e pujante de reiteração delitiva. Tudo isso desvela a acentuada periculosidade do paciente, a colocar em risco a ordem pública e a própria instrução criminal. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, «o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria» (HC 105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes.
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