TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFESA TÉCNICA SUSTENTA, PRELIMINARMENTE PROVA ILÍCITA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Não merece acolhida a preliminar suscitada, tampouco o argumento de insuficiência probatória. O caderno probatório, demonstra que a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento de rotina de trânsito realizada pela Polícia Militar, em via pública, por volta das 21h30, em local próximo ao Parque União, quando os policiais tiveram a atenção voltada para dois homens em uma motocicleta, CG TITAN LQJ1C16, local conhecido pelo alto índice de criminalidade na cidade do Rio de Janeiro, por se tratar de atuação do tráfico e cometimento de crimes patrimoniais, onde a utilização de motocicletas, sobretudo com a garupa ocupada, é muito comum. Os policiais determinaram a parada da moto e, de imediato, antes de qualquer revista, o próprio réu afirmou que portava arma de fogo em sua cintura, razão pela qual, não se vislumbra qualquer nulidade na abordagem policial ou ilicitude probatória. A arma de fogo e munições apreendidas em poder do acusado apresentou plena condição de uso, conforme atestado pelo laudo de exame pericial, de modo que sua conduta tipifica o delito previsto no art. 16 §1º, IV, da Lei 10.826/2003 da Lei 10.826/03. Dosimetria sem qualquer reparo, eis que estabelecida no mínimo legal. O Juízo de primeiro grau reconheceu a circunstância atenuante da confissão, prevista no CP, art. 65, II, d, em que pese o réu, tenha admitido a detenção de armamento diverso, para atenuar sua responsabilidade penal, contudo inviável seja efetuada a atenuação da pena, abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231/STJ.
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