STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Responsabilidade civil. Erro médico. Fecundação in vitro. Contradição entre a convicção do colegiado e o voto condutor do Ministro relator juntado aos autos. Aclaratórios acolhidos.
«1. «O art. 103, § 1º, do RISTJ, preconiza que, havendo contradição entre o voto do relator e as notas taquigráficas, essas têm primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma, que é o juiz natural do processo, sendo certo que a função do relator, tradicionalmente, é de processar o recurso ou a ação de competência originária do tribunal, bem como prepará-los para julgamento pelo órgão colegiado, como forma de racionalização do serviço, atuando mediante delegação do órgão fracionário do qual faz parte.» (EDcl nos EDcl no REsp 991.721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 05/09/2012)
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