STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Interceptações telefônicas. Validade, se o recorrente era o outro interlocutor do diálogo gravado no terminal em que se Decretou legalmente a quebra do sigilo. Ausência de violação ao sigilo profissional. Recurso desprovido.
«1. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. Ora, «[a\plain\f2\fs24\cf0]o se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores». [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência.» (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21).
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