STJ. Tributário. Mandado de segurança. Isenção do imposto de renda. Favor fiscal concedido aos anistiados civis e militares pela Lei 10.559/2002. Legitimidade passiva do ministro de estado da defesa. Orientação do STF. Isenção de tributo a militares anistiados em razão de leis anteriores.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS de 26959-DF, reconheceu a legitimidade passiva das autoridades ora apontadas como coatoras (Ministro de Estado da Defesa e Comandante do Exército) para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança no qual se pleiteia a concessão de ordem para suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos por militares anistiados.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito