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DOC. 143.9531.0001.0200

STF. Habeas corpus. Penal e processual penal. Tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo. Desclassificação para furto simples tentato. Ausência de destruição ou rompimento efetivo do obstáculo. Desnecessidade. Doutrina. Não realização de perícia técnica para atestar a materialidade do crime previsto no CP, art. 155, § 4º, I. Obstáculo não destruído por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ausência de vestígios. Inviabilidade do exame de corpo de delito. Existência de prova testemunhal apta a comprovar a materialidade do delito. Ordem denegada.

«1. Iniciada a execução e demonstrado o dolo em relação aos elementos do tipo de furto qualificado, assim como que a violação do bem jurídico não se completou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, preso em flagrante na posse de uma chave de fenda tentando arrombar a porta de uma residência com vistas a subtrair os bens localizados no seu interior, não há falar em desclassificação do delito para o de furto simples tentado.

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