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DOC. 144.0303.4000.7300

STF. Descaminho. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho e uso de documento falso. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Dosimetria da pena. Análise na via do habeas corpus. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. «A consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é ‘iludir’ o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear» (HC 99.740, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º.02.11). No mesmo sentido: HC 120.783, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/04/14.

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