STJ. Processual civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo. Termo inicial. Intimação da penhora. Precedentes. Dissídio pretoriano. Cotejo analítico. Ausência.
«1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.
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