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DOC. 144.2231.3003.6100

STJ. Direito administrativo. Demarcação de terreno da marinha. Procedimento administrativo finalizado antes do julgamento da medida cautelar naADI 4.264/PE. Desnecessidade de intimação pessoal dos recorrentes. Inexistência de efeito ex tunc à liminar proferida pelo STF.

«1. Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do Lei 11.481/2007, art. 11). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF.

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