TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE OU INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento da parte teve seguimento negado em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 2 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE OU INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento da parte teve seguimento negado em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 3 - ESTABILIDADE GESTANTE E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 3.1 - Em sede de recurso ordinário, os pedidos de indenização referente ao período estabilitário da reclamante e de dano moral, diante da justa causa acolhida, foram improvidos e as matérias não foram analisadas. 3.2 - O recurso de revista teve o seguimento obstado por ausência de insurgência aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, decisão essa adotada pela então relatora na decisão unipessoal. 3.3 - A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 422/TST, I, circunstância que atrai, novamente, a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido . 4 - PLR. SÚMULA 126/TST .4.1 - O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, consignou que a reclamante não juntou a norma coletiva referente aos anos de 2019 e 2020 que embasam o pedido de participação nos lucros e resultados. 4.2 - Sobre esse aspecto, não há como se adotar conclusão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
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