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DOC. 144.3330.3000.1900

STJ. Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Instituto da causa madura. Aplicabilidade na hipótese em que o tribunal de origem afasta a decadência reconhecida pelo juízo de primeiro grau e julga o mérito da causa. Inteligência do CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 3º. Acórdão calcado em fundamentação de natureza constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Incidência.

«1. Estando o feito devidamente instruído e sendo a causa exclusivamente de direito, a princípio, não há impedimento para a aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Para além disso, o Tribunal pode, em apelação, julgar o mérito da causa, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro, presentes os requisitos do CPC/1973, art. 515, § 1º. Precedentes: REsp 274.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 01/9/2003; REsp 1.102.897/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2009; e AgRg no REsp 438.555/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2009.

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