STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público estadual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973 e do CPC/1973, Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 20, § 4º, e 165. Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ou em mandado de segurança. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973 e ao CPC/1973, Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a alegação sobre a afronta ao arts. 20, § 4º, e 165 e ao Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ; c) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105; e d) ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AgRg no ARESP 90.865/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2013.
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