STJ. 1. Por ser autoaplicável o § 1º do Lei complementar 87/1996, art. 25, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, do mesmo normativo, «não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º» (rms 13544/pa, rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, julgado em 19/11/2002, dj 2.6.2003, p. 229).
«2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no Lei Complementar 87/1996, art. 3º, inciso II a outros contribuintes do mesmo estado.
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