STF. Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Quantidade da droga apreendida. Circunstância utilizada na fixação da pena-base e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Bis in idem. Ordem parcialmente condedida.
«1. Segundo o CP, Lei 11.343/2006, art. 42, «o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente». A jurisprudência firmada pela Segunda Turma do STF é no sentido de que opera-se ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do Lei 11.343/2006, art. 33). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) em cada caso concreto.
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