TRT3. Portadores de deficiência física. Cotas.
«A observância da cota imposta na Lei 8.213/91, artigo 93, traduz discriminação positiva, voltada para a valorização do deficiente físico e visa coibir a marginalização das pessoas portadoras de deficiência congênita e, também, aquelas que adquiriram qualquer tipo de limitação laboral, inclusive vítimas de acidente do trabalho. A disposição em estudo reafirma a função social da empresa, princípio inscrito na Constituição (Artigo 170, III) segundo o qual a empresa não se justifica em si mesma, nem tampouco deverá atender ao exclusivo interesse dos sócios ou acionistas, impondo-se o exercício de sua atividade essencial de modo a alinhar-se com os interesses da comunidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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