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DOC. 144.5252.9000.2700

TRT3. Prova emprestada.

«Todo o sistema jurídico nacional adota o entendimento no sentido de que deve ser realizada ampla produção de prova, respeitado o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao Julgador decidir de forma fundamentada. Respeitados tais princípios, impõe-se a aplicação das regras gerais sobre a produção de prova, tal como fixado no art. no art. 5º. inciso LVI da Carta da República, que repele apenas as provas obtidas por meios ilícitos, e o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 130 que impõe ao juiz «de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo ...». Nesse compasso, a utilização de prova emprestada colhida em demanda que envolva os mesmos fatos e cuja produção contou com a participação da parte impugnante, não depende da sua anuência, porquanto não indica ofensa aos princípios constitucionais do respeito ao contraditório e da ampla defesa.»

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