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DOC. 144.5252.9000.3500

TRT3. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Não configuração.

«A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O lamentável risco de ser vítima de um assalto em via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo plausível, ou até mesmo razoável, pensar que a função do reclamante possa ser considerada como atividade de risco, passível de reconhecimento de responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, no falecimento do autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do CCB, art. 927 de 2002.»

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