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DOC. 144.5252.9000.8800

TRT3. Alta previdenciária. Inaptidão para o trabalho. Obrigação da empregadora.

«Tendo sido negado ao empregado, junto à Previdência Social, seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário, porquanto considerado apto para o retorno às suas atividades de trabalho, mas sendo-lhe negado, de outro turno, a possibilidade desse retorno e reassunção de seu posto de trabalho, por ato do médico da empresa, que, contrariamente à conclusão da Previdência, considerou estar o empregado inapto, ficando ele, assim, e em face disso, sem receber qualquer valor, seja a título de benefício previdenciário, seja de salários da empregadora, cabe a esta última remunerá-lo pelo período do afastamento que lhe foi imposto, por ato dela mesma - empregadora, porquanto e até mesmo, pelo disposto no CLT, art. 4º, considera-se como tempo efetivo de serviço todo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ademais, tem-se que, pelo disposto no §2º, do Lei 605/1949, art. 6º, considera-se como motivo justificado para ausência ao trabalho, o período de tempo em que o trabalhador, sucessivamente ao médico da instituição de previdência social, o médico da empresa ou por ela designado, justificar suas ausências. Se a própria empregadora, então, por seu serviço médico, próprio ou designado, é quem determina ou justifica o afastamento do empregado, deve arcar, conseqüentemente, com os ônus dessa sua decisão (princípio da alteridade).»

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