TRT3. Danos morais. Comprovação. Prova oral produzida.
«A tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com as partes e testemunhas, detém, em regra, maior possibilidade para valorar os depoimentos colhidos, porque possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como as testemunhas respondem às perguntas, bem assim suas expressões corporais, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Desse modo, deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz que colheu a prova.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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