TRT3. Terceirização. Empresa de telecomunicações. Prestação de serviços no call center. Intermediação irregular de mão de obra. Fraude.
«O Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II permite que as concessionárias de telecomunicações contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Tal dispositivo, no entanto, não pode ser interpretado como cláusula de abertura à terceirização da atividade econômica principal da concessionária. Isto é: não impede o reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelas empresas contratantes e a declaração do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando constatada, como in casu, a intermediação irregular de mão de obra, com o intuito único de fraudar a legislação trabalhista, em flagrante prejuízo para o trabalhador. Essa situação atrai a aplicação do CLT, art. 9º, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas.»
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