TRT3. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência.
«Haverá sempre a possibilidade de o juiz julgar sem estar vinculado à normatização apontada pelas partes, pois a ele compete proceder ao enquadramento jurídico do fato apresentado, pautando-se pela realidade concreta que emana dos autos, eis que o sistema romano germânico confere plena validade ao preceito latino iura novit curia (os juízes conhecem o direito) ou ainda da máxima da mihi factum dabo tibi ius (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito). Assim, o juiz, conhecedor que é do direito objetivo, pode e deve conceder os direitos subjetivos decorrentes da causa petendi e contestação, independentemente de tê-los suscitado adequadamente as partes, sem que isto configure violação aos limites da lide.»
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