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DOC. 144.5252.9002.1100

TRT3. Motorista. Tempo de espera vs tempo de prontidão.

«Com a Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que inseriu o § 6º ao CLT, art. 235-C, criou-se a figura do tempo de espera para o motorista, com o objetivo de remunerar o empregado que «ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias», instituto que regulamenta, de forma específica, o tempo de espera do motorista profissional e não se confunde com o tempo de prontidão previsto no art. 244, §3º, do mesmo diploma, que tem por objeto o pagamento do empregado em estrada de ferro que «ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens».»

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