TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilização do empregador. Requisitos.
«A responsabilização empresária por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada é de natureza subjetiva, conforme preceituado pelo inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, devendo ser demonstrados pelo empregado, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito, o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Nesse contexto, desincumbindo-se o autor do ônus de prova que lhe competia, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização dos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo empregado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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