TRT3. Confissão. Preposto.
«Na análise conjunta entre o estatuído na Súmula 377/TST e a interpretação teleológica do CLT, art. 843, §1º, conclui-se que o preposto deve ser necessariamente gerente ou empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos e aquelas propostas contra micro e pequenas empresas. No caso específico desses autos, a empresa apresentou como preposto um prestador de serviços, o que não se amolda ao entendimento contido no Verbete citado, não merecendo reforma a decisão que declarou a confissão ficta da 1ª Recda. Inteligência do CLT, art. 844.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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