Carregando…

DOC. 144.5285.9002.9900

TRT3. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa ad causam. Usufruto

«A teor do que dispõe o CCB, art. 1.394, cabe ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem sobre o qual recaiu o usufruto. Logo, incidindo a penhora sobre os alugueis de imóvel doado com reserva de usufruto vitalício ao executado, a donatária, nua-proprietária, não é parte legítima para opor embargos de terceiro com o fim de desconstituir a constrição judicial, na medida em que não tem qualquer direito sobre a fruição da coisa gravada.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito