TRT3. Súmula 351/TST. Professor. Rsr.
«Dispõe o CLT, art. 320, «caput»: «Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários» (grifos acrescidos)». A Súmula 351/TST estipula que: «O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia». Pela interpretação conjunta do artigo e da referida Súmula, temos que o pagamento do professor procedido com base no número das horas aulas prestadas, deve incluir um acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, levando-se em consideração o mês de quatro semanas e meia (§ 1.º do CLT, art. 320). Contudo, no caso dos autos, verifica-se, através dos recibos de pagamento, que a autora recebia salário com base no número de horas mensalmente cumpridas, numa jornada mensal fixa de 116,35 horas, não havendo se falar em pagamento por hora-aula. Dessa forma, não há falar em qualquer irregularidade, no aspecto, porquanto, nos moldes estipulados pela Lei 605/49, no salário do mensalista o repouso semanal remunerado já se encontra devidamente inserido. Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negava provimento ao recurso. Porém, a 7.ª Turma, por maioria de votos, seguindo entendimento da Exma. Des. Revisora Martha Halfeld, deu provimento ao recurso para deferir reflexo do RSR sobre as horas-aula recebidas mensalmente. Relator vencido.»
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