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DOC. 144.5285.9003.1100

TRT3. Processo do trabalho. Abandono da causa. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Necessidade de intimação pessoal do reclamante.

«A extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, depende da sua prévia intimação pessoal, conforme dispõe o § 1º do CPC/1973, art. 267. É certo que, no Processo do Trabalho, vige o princípio da simplicidade das formas. Todavia, a extinção do processo é medida extrema, só podendo ser efetivada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Civil, que traz exigência expressa de intimação pessoal para os casos de abandono do processo pela parte autora. No caso, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, o foi por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal. Nesse contexto, incabível a extinção do feito, por abandono da causa, por não se poder afirmar, com certeza, que ele tomou conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.»

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