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DOC. 144.5285.9003.1900

TRT3. Indeferimento da petição inicial. Rito ordinário. Desnecessária a liquidação dos pedidos

«Em se tratando de reclamação trabalhista processada pelo rito ordinário, considerando-se a natureza e a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, bem como, o valor atribuído à causa, superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não se exige a indicação individualizada dos valores estimados para cada um dos pedidos deduzidos na inicial, conforme disposto no CLT, art. 840, § 1º, Ressalte-se que a atribuição de um valor à causa resulta apenas da necessidade de se identificar o tipo de procedimento a ser adotado, ordinário ou sumaríssimo. Logo, em se tratando de demanda ajuizada sob o rito ordinário, a ausência de indicação do valor atribuído a cada um dos pedidos, não importa em falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que a legislação trabalhista exige pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente apenas em relação às demandas que tramitam sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I).»

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