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DOC. 144.5285.9003.2900

TRT3. Plano de saúde. Lei 9.656/98. Necessidade de indicação da seguradora no polo passivo. Litisconsórcio necessário. Extinção do processo sem Resolução do mérito.

«Em se tratando de ação cujo pedido é a manutenção de plano de saúde contratado em razão do vínculo de emprego, é imperioso que figurem no polo passivo a empregadora, assim como a seguradora contratada, mormente quando a questão meritória central é a manutenção do plano após o rompimento do liame empregatício. A ausência de indicação da pessoa jurídica contratada pela empregadora, que oferece o plano de saúde requerido pelo autor, obsta a apreciação da matéria porquanto a relação jurídico-processual não se completou porquanto dependente da formação de litisconsórcio necessário, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 47, parágrafo único c/c 267, IV, do CPC/1973.»

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