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DOC. 144.5285.9003.6500

TRT3. Horas «in itinere». Negociação coletiva. Transação de limite. Validade.

«As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88) como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. No caso sub judice, a negociação coletiva não representa supressão total do direito a horas «in itinere», mas sim transação de um limite para essas horas. Desse modo, não houve renúncia ao direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no § 2º do CLT, art. 58 - devendo ser acatada e prestigiada a pactuação encetada, que resultou da autonomia das partes convenentes e se afigura bastante razoável.»

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