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DOC. 144.5285.9003.9200

TRT3. Horas extras. Onus probandi. Princípio da disponibilidade da prova. Controles de ponto. Presunção iuris tantum

«Pela combinação dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973, com os artigos 74, parágrafo 2o. e 818, ambos da CLT, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que o empregador detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. Assim, possuindo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. Trata-se do princípio da disponibilidade da prova, proclamado pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula 338. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade das anotações contidas nos controle de frequência é iuris tantum, podendo ser elidida por outros elementos de convicção, mormente a prova oral.»

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