TRT3. Indeferimento de nova perícia. Cerceamento do direito de produção de prova. Não configuração.
«Cabe exclusivamente ao Juiz a direção do processo, nos termos dos artigos 130 do CPC/1973 e 765 da CLT e, por óbvio, a ponderação quanto à necessidade da produção de provas para elucidação da controvérsia, com indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não ficou configurado o cerceamento do direito de produção de prova, pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que aquela apresenta pelo perito oficial foi conclusiva, tendo sido analisada com profundidade a questão pelo expert, com descrição pormenorizadamente das atividades laborais do reclamante, a partir de informações prestadas pelas partes, extraídas também de documentos colacionados pela própria insurgente e verificadas em visita ao posto de trabalho, fazendo referência à literatura médica quanto à doença alegada, aos laudos de exames e relatórios médicos constantes dos autos. A perícia foi, assim, suficiente para o convencimento do Juízo quanto à existência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho na reclamada.»
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