TRT3. Multa do CLT, art. 477. Base de cálculo. Salário-base.
«Em face da literalidade do parágrafo 8º do CLT, art. 477, a multa deve incidir sobre o salário-base do empregado e não sobre sua remuneração. Ademais, por se tratar de norma sancionadora, deve o exegeta, por regramento básico da hermenêutica, utilizar o critério restritivo na interpretação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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