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DOC. 144.5332.9000.1700

TRT3. Nulidade da sentença. Preclusão operada. Art. 795 consolidado.

«Sob a pretendida nulidade da sentença operou-se na espécie, inexorável, a preclusão (CLT, artigo 795), passando ao oblívio da parte que toda nulidade deve ser suscitada à primeira oportunidade para manifestação nos autos, sendo essa, in casu, a dos embargos declaratórios sequer manejados. Como já ensinava Moacyr Amaral, em referência à lição de COUTURE, a preclusão consiste justamente «na ação e efeito de extinguir-se o direito de realizar um ato processual, seja por proibição da lei, por haver-se deixado passar a oportunidade de verificá-lo...». É certo que deveria o reclamante, no qüinqüídio posterior à publicação da sentença, formular em primeiro grau a pretensão somente nessa esfera explanada, o que não se verifica. Incogitável supor, portanto, em acolhida do desiderato recursal, considerando-se, ainda, que nem mesmo lançados os protestos antipreclusivos, quando do encerramento da instrução processual.»

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