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DOC. 144.5332.9000.5300

TRT3. Fraude de execução. Caracterização.

«Nos termos do CPC/1973, art. 593, II, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da transação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Constatado que a transferência do bem penhorado ocorreu em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista e que há evidências de enfraquecimento do patrimônio da executada, a ponto de torná-la insolvente, mostra-se correta a decisão que reconheceu a ineficácia da alienação, aliada à circunstância de identidade de sócios e localização do bem no lugar em que ocorrera a prestação dos serviços.»

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