TRT3. Tempo de sobreaviso. Uso de celular. Inexistência de restrição de locomoção. Não configurado.
«As horas de sobreaviso pressupõem a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, que deve permanecer em lugar determinado, para ser convocado pelo empregador, em caso de necessidade, impedido de realizar atividades pessoais. Se não ficou provada esta situação, mantém-se o indeferimento do pedido inicial. Ressalte-se que o uso de telefone celular, ainda que fornecido pelo empregador, não caracteriza tempo à disposição, na forma do CLT, art. 4º ou pela analogia com a regra destinada aos ferroviários (parágrafo 2º artigo 244 CLT), a legitimar o pleito em questão.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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