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DOC. 144.5332.9001.0600

TRT3. Penhora de usufruto. Avaliação dos frutos e rendimentos do bem.

«Penhorado o usufruto de imóvel, perde o executado o gozo do bem, conforme artigos 716 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em conta que o CPC/1973 faculta o recebimento de aluguéis pelo exequente, caso o imóvel já esteja alugado, ou até mesmo a celebração pelo próprio exequente de contrato de locação do imóvel, e ainda levando-se em consideração que a executada encontra-se no imóvel, recomenda-se que oficial de justiça, auxiliar de confiança do juízo, proceda à avaliação de rendimentos do imóvel. Com efeito, tanto o perito quanto o oficial de justiça são auxiliares do juízo (139 do CPC/1973), sendo uma das atribuições do oficial de justiça efetuar avaliações (CPC, art. 143, V). A avaliação dos frutos e rendimentos do imóvel não demanda conhecimento técnico ou científico, pelo que dispensável a nomeação de perito para tanto, o que pode se extrair da interpretação conjunta dos artigos 143, inciso V, 145 e 722, do CPC/1973.»

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