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DOC. 144.5332.9001.1500

TRT3. Julgamento extra, ultra e citra petita- processo do trabalho.

«É defeso ao juiz, à luz do CPC/1973, art. 460 prolatar decisão extra petita (além do pedido, isto é, matéria estranha à lide), ultra petita (mais do que pedido) e citra petita (aquém do pedido). No caso em tela, o MM. Juízo a quo decidiu a lide nos estritos limites em que foi proposta, não condenando a Reclamada em quantidade superior ao que lhe foi demandado, não ultrajando as disposições contidas nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460, razão pela qual não há falar em nulidade do r. decisum. A rigor, as formalidades processuais só se justificam para assegurar a ampla defesa e o contraditório. O processo possui um fim: solucionar a controvérsia com justiça e para que tal desideratum seja alcançado o seu alicerce é a garantia, a preservação e a oportunidade que as partes precisam ter quanto ao efetivo exercício daqueles princípios.»

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