TRT3. Vendedor. Pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas. Pactuação no contrato de trabalho. Licitude.
«Não há na legislação pátria qualquer norma que vede a estipulação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas. Pelo contrário, dispõe o Lei 3.207/1957, art. 2º, que regulamenta a atividade de empregado vendedor, que «o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar», ou seja, a comissão a ser paga será aquela avençada pelas partes no contrato de trabalho, de modo que estas são livres para pactuarem o valor e a forma de apuração das comissões, incluindo sua base de cálculo. Afigura-se válida, portanto, a pactuação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas, deduzidos os valores de ICMS e de descontos promocionais, desde que tal condição esteja prevista no contrato de trabalho do vendedor.»
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