TRT3. Juntada extemporânea de documento. Documento indispensável à propositura da ação. Arts. 283 e 396,CPC/1973 e 787, CLT.
«A inicial deve ser acompanhada dos documentos em que se funda, sendo lícito ao autor juntar novos, posteriormente, apenas quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos. Neste sentido a norma processual expressa no CPC/1973, art. 396 diz que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhes as alegações. O art. 283, por seu turno, exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No processo do trabalho, o CLT, art. 787 patenteia tal disciplina. Em outras palavras, «sendo o documento um meio de prova preconstituído, é plenamente justificável a exigência legal de que instrua a petição inicial, pois esta providência tem o inegável mérito de obviar o procedimento» (Manoel Antonio Teixeira Filho, Curso de Direito Processual do Trabalho, II, LTr, pág. 719).»
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