TRT3. Gestante. Estabilidade. Impossibilidade. Renúncia. Confissão.
«Nos termos do CPC/1973, art. 348, ocorre confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Se a autora admite, ou seja, confessa, na própria peça inicial, que não pretendia voltar ao trabalho, mesmo descobrindo a gravidez poucos dias após a dispensa e tendo recebido da empresa a proposta para retornar ao emprego, tem-se por renunciado o direito à estabilidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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