TRT3. Multa oriunda do CLT, art. 477, § 8º. Não cabimento.
«O pagamento das verbas crepusculares dentro do prazo permissivo e estabelecido pelo § 6º do artigo epigrafado afasta a penalidade a que alude o § 8º do multicitado dispositivo legal. Importante sublinhar que a não tradição dos formulários CD/SD E FGTS, ao ensejo da quitação das parcelas devidas, não tem o elastério de atrair a cominação pertinente, porque a imposição da penalidade (§ 8º do CLT, art. 477) não dá margem a interpretação extensiva ou analógica e, via de consequência, deve ser interpretada restritivamente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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